O que é o Concílio Regional?
O que é?
Do Concílio Regional Art. 83.
O Concílio Regional é o órgão deliberativo e administrativo de uma Região Eclesiástica.
§ 1º. Região Eclesiástica é a área sob a jurisdição do respectivo Concílio Regional e supervisão de um Bispo ou Bispa Presidente .
§ 2º. A Região Eclesiástica compreende dois (2) ou mais Distritos Eclesiásticos, à juízo do respectivo Concílio Regional.
§ 3º. O Concílio Regional estabelece a organização da Região Eclesiástica de acordo com as Cânones da Igreja Metodista 92 suas características, não podendo, entretanto, suprimir cargos, órgãos ou instituições expressamente criados por esta legislação canônica.
§ 4º. O Concílio Regional se instala, ordinária e, extraordinariamente, com a presença mínima de dois terços (2/3) de seus membros votantes.
§ 5º. A Região resultante de desmembramento ocorrido em Concílio Geral deve ter seu Concílio Regional de instalação realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data de encerramento do Concílio que a criou. (CG 2016 – AC 02/2014) § 6º. A COGEAM, ao realizar o desmembramento de uma Região, deve estabelecer o prazo para a realização de seu Concílio Regional de instalação.
Subseção I Da Composição do Concílio Regional
Art. 84. O Concílio Regional compõe-se de: I – Presbíteros e Presbíteras ativos/as; II – Pastores e Pastoras, com nomeação episcopal; III – Diáconos e Diaconisas, com nomeação episcopal; IV – Pastores e Pastoras suplentes, com nomeação episcopal; V – Delegados e delegadas eleitos/as pelas igrejas locais e campos missionários regionais, na proporção de um/a para até quinhentos (500) membros, e, no máximo, dois (2) para igrejas locais com número de membros superior a esse; para Região que tiver mais de cinquenta mil e um (50.001) membros, a proporção é de um/a delegado/a para até trezentos (300) membros, e, no máximo, três (3) para igrejas locais com número de membros superior a esse; Cânones da Igreja Metodista 2017 – 2021 93 VI – Presidente do Conselho Diretor de cada instituição regional ou seu substituto legal; VII – Presidentes das Federações de grupos societários; VIII – Conselheiro/a Regional de Juvenis e Coordenador/a do Departamento Regional do Departamento de Trabalho com Crianças; IX – Presbíteros e presbíteras inativos/as, sem direito a voto; X – Pastores e Pastoras suplentes inativos/as, sem direito a voto; XI – membros da COREAM, sem direito a voto, salvo se delegados/as eleitos/as; XII – Presidente da Ordem Diaconal. (CG 2016) § 1º. Só podem ser eleitos/as delegados e delegadas maiores de dezesseis (16) anos que estejam arrolados/as há mais de dois (2) anos como membros da Igreja Metodista. § 2º. Nas votações de matéria regulada pelo Direito Civil, só podem votar os/as civilmente capazes e os/as emancipados/as, de acordo com a lei vigente. § 3º. O Livro de Rol da Ordem Presbiteral, além dos dados de membro leigo, mencionados nestes Cânones, contém, também, data de ordenação e nomeações recebidas. (Art. 52, § 2º). § 4º. O Livro de Rol do Ministério Pastoral, além dos dados de membro leigo, mencionados nestes Cânones, contém data de consagração e nomeações recebidas (Art. 52, § 2o).