São José do Rio Preto, 10 de dezembro de 2020
Aos/Às
Pastores/as; Tesoureiros/as; Coordenadores/as de Ação Administrativa Local; CLAM das Igreja Locais; 5ª Região Eclesiástica.
ASSUNTO: BASE REGIONAL 2021
Prezados irmãos e irmãs, graça e paz!
BASE REGIONAL 2021
De acordo com o Planejamento Regional para o ano de 2021 foi aprovado o reajuste de 3,08% conforme IPCA acumulado nos últimos 12 meses. Desse modo, a nova Base Regional a partir de fevereiro de 2021 será conforme detalhado abaixo.
R$ 2.435,64 (BASE 2020) + R$ 75,02 (3,08%)
BASE REGIONAL 2021: R$ 2.510,66
CÂNONES 2017-2021 (ACESSO PELO LINK: https://5re.metodista.org.br/documentos-5re/canones-2017-2021/)
Art. 211. O subsídio do membro clérigo é definido pelo Concílio Regional, podendo ser complementado a critério da Igreja local, órgão ou instituição objeto da nomeação episcopal com ônus, respeitadas as condições estabelecidas pelo Concílio Regional e as normas destes Cânones.
§ 1º. O subsídio correspondente ao mês de nomeação é pago pela Igreja local ou instituição de onde são transferidos os membros clérigos com ônus.
§ 2º. O subsídio é integrado pelo adicional por tempo de serviço, até seis (6) quinquênios e dos encargos de família.
- COMPOSIÇÃO SUBSÍDIO PASTORAL PARA: PRESBÍTEROS/AS, ASPIRANTES E PASTORES/AS NOMEADOS EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL COMÔNUS
Art. 212. Os subsídios dos membros clérigos nomeados com ônus não podem ser inferiores ao valor mínimo aprovado anualmente pelo Concílio Regional, observado o seguinte:
I – Adicional por encargo de família de 25% (vinte e cinco por cento) da base regional para o cônjuge e 10% (dez por cento) por filho/a menor de 18 anos ou 21 anos, enquanto este for dependente e estudante;
II – Adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) da base regional para cada quinquênio de trabalho, a contar da data da primeira nomeação com tempo integral subsidiada, até o limite de 60% (sessenta por cento) da base regional, descontadas as interrupções e licenças;
§ 1º. O adicional por encargo de família é mantido, independentemente de idade, para os filhos/as definitivamente incapazes para o trabalho e que vivam sob a dependência financeira do membro clérigo.
§ 2º. Quando ambos os cônjuges forem clérigos, somente um deles tem direito ao encargo de família e ao percentual por filho dependente.
§ 3º. Aos membros clérigos nomeados com ônus é assegurada a remuneração de um terço (1/3) a mais do subsídio referente às férias.
§ 4º. É permitido à Igreja local negociar com o membro clérigo acima da base regional, cumpridas suas obrigações com as áreas Regional e Geral.
§ 5º. É permitido à igreja local negociar com o membro clérigo uma cota de custeio, adequada à realidade da igreja local, respeitados os limites mínimos de 50% (cinquenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) referente aos custos de água, luz, telefone, seguro de vida e plano de saúde.
§ 6º. Aos membros clérigos nomeados com ônus é assegurada a formação de um pecúlio por tempo de serviço, regulamentado pelo Concílio Geral e calculado na base de 8% (oito por cento) da remuneração mensal.
§ 7º. O disposto no § 6o deste artigo não se aplica aos membros clérigos nomeados sem ônus e aos que prestam serviços a instituições e similares.
§ 8º. Em caso de separação judicial o cônjuge clérigo/a deixa de receber os 25% (vinte e cinco por cento) de encargo família, referido no inciso I deste artigo.
Art. 213. O membro clérigo/a, nomeado com ônus, tem direito à moradia em casa pastoral e reembolso de despesa com combustível usado no exercício da função.
§ 1º. Quando não houver casa pastoral, a Igreja local, Região, Instituição ou órgão para o qual foi nomeado o membro clérigo com ônus assume o aluguel, dentro de suas possibilidades.
§ 2º. Quando houver casa pastoral e o membro clérigo quiser residir em outra casa, a Igreja local, Região, Instituição assume parte do aluguel limitado ao valor da locação da casa pastoral.
Para os pastores /as que já recebem acima da base mais os adicionais canônicos a igreja tem a liberdade de negociar, priorizando sempre suas obrigações com a região e com os pagamentos a terceiros e conta de consumo.
- COMPOSIÇÃO SUBSÍDIO PASTORAL PARA: PRESBÍTEROS/AS, ASPIRANTES E PASTORES /AS NOMEADOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL COM ÔNUS
Os cânones 2017 define da seguinte maneira a questão dos pastores / as que são nomeados em Tempo Parcial:
Art. 24. O membro clérigo é classificado como:
§ 2º. A nomeação episcopal estabelece o regime de tempo parcial ou integral e o respectivo ônus, respeitadas as normas pertinentes.
§ 5º. A nomeação de tempo parcial deve observar os critérios estabelecidos no regime regional de nomeações pastorais.
Art. 27. A Admissão de candidato ou candidata à Ordem Presbiteral pressupõe a existência de vaga no quadro da Ordem e exige:
§ 4º. O/a Aspirante à Ordem Presbiteral poderá ser nomeado/a, excepcionalmente, de tempo parcial, para atender interesse da Igreja Metodista, nos termos destes Cânones e do Regimento da Região.
§ 13. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral tem subsídio específico estabelecido pelo Concílio Regional ou órgão que o substitua.
REGIMENTO INTERNO (ACESSO PELO LINK: https://5re.metodista.org.br/wp-content/uploads/2019/11/REGIMENTO-DA-QUINTA-REGIAO.pdf)
Art. 23. O regime regional de nomeações pastorais de tempo parcial, com ônus, preconizado no artigo 24, § 2º e § 5º, dos Cânones, fica assim estabelecido:
§ 1º. O valor do subsídio não possui base regional e seu valor é negociado com a Igreja Local, conforme sua possibilidade financeira após honrar os compromissos regionais e distritais, não poderá ser superior a 85% de uma base regional do subsídio devida aos clérigos de tempo integral, determinada pelo Concílio Regional.
§ 2º. É possível a igreja local reconhecer os benefícios previstos no artigo 212 dos Cânones, exceto a formação do pecúlio por tempo de serviço, desde que o valor final do subsídio não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º, ressalvando-se apenas valores decorrentes do pagamento de 13º salário e adicional de 1/3 (um terço de férias), no caso de tais verbas serem devidas.
§ 3º. Estabelecido, entre a igreja local e o clérigo, o valor do subsídio, deverá ser lavrada ata da respectiva reunião da CLAM ou do Concílio Local, encaminhando-se o documento a COREAM ou Concílio Regional com requerimento de homologação, antes do qual não será possível o pagamento do subsídio ao clérigo.
§ 4º. Aplicam-se, no que couber, os mesmos direitos e deveres, arrolados nos artigos 28, 29 e 30, todos dos Cânones, aos presbíteros nomeados com ônus em tempo parcial.
QUADRO RESUMO POR TIPO DE NOMEAÇÃO E DIREITOS BÁSICOS:
Certo da compreensão de todos, nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.
Atenciosamente,
MATHEUS LUIZ BEGALI CAMPOS – Tesoureiro Regional
ADONIAS PEREIRA DO LAGO – Bispo Presidente 5ª RE