COMISSÃO REGIONAL DE JUSTIÇA – 5ª REGIÃO ECLESIÁTICA
001/2017 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autora: Igreja Metodista em Planalto Verde
Requerida: Igreja Metodista em Vila Virgínia
EMENTA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCEDIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO CONCÍLIO LOCAL. FORA DE ORDEM RECONSIDERAÇÃO DE MATÉRIA PARA MUDANÇA DE DECISÃO CONCILIAR. IMPROCEDENTE O RESSARCIMENTO DE DANOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONEXIDADE DA IGREJA METODISTA. DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse em que a autora assim se manifestou: “solicitamos por meio desta a reintegração de posse urgente do imóvel na qual existe um Templo, no bairro do Ipiranga, localizado na Rua Acre, 1570, Ribeirão Preto, SP, da administração indevida da Igreja Metodista em Vila Virgínia (Associação da Igreja Metodista da Quinta Região Eclesiástica, CNPJ 03.547.733/0005-62, Rua Júlio de Mesquita, 752, Vila Virgínia, 14030-450, Ribeirão Preto-SP), para a Igreja Metodista em Planalto Verde (Associação da Igreja Metodista da Quinta Região Eclesiástica, CNPJ 03.547.733/0155-94, Av. Ivo Pareschi, nº 619, Planalto Verde, 14056-610, Ribeirão Preto-SP)”.
O pedido foi recebido aos 07 de janeiro de 2017 tendo sido designada pela presidência audiência de justificação para o dia 25 de janeiro de 2017, às 14h00min, nas dependências da Igreja Metodista Catedral de Piracicaba, situada à rua D. Pedro I, 938 – Centro/Piracicaba-SP.
As partes compareceram tendo sido ouvidas bem como a testemunha arrolada pela autora.
Foi lavrado o competente termo de audiência.
As provas produzidas pelas partes, tanto testemunhais quanto documentais foram juntadas aos autos.
Reconhecida pela presidência desta Comissão a competência, com fulcro no artigo 91, inciso I dos Cânones da Igreja Metodista 2017-2021 (p. 102).
Designada, inicialmente, em 16 de fevereiro de 2017 como relatora a Dra. Marlene Spina que solicitou substituição alegando problemas de saúde, o que foi deferido pela presidência que designou como relator substituto o Rev. Eliazer Bavaresco Calles.
O processo foi constituído por meio eletrônico, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 do Regimento Interno da Comissão Regional de Justiça.
Foi realizada diligência junto à Tesouraria Regional.
É o RELATÓRIO.
Diante do que foi alegado pelas partes e diante da situação financeira apresentada pela Tesouraria Regional resolvo que:
– O Templo do Ipiranga fica sob os cuidados da Igreja Metodista do Planalto Verde, pois esta não possui prédio próprio e está com dívidas junto da Região e para com seu pastor;
– As Igrejas da Vila Virgínia e Central de Ribeirão Preto estarão ajudando financeiramente a partir da data da publicação da sentença a Igreja do Planalto Verde até a quitação de suas dívidas junto da Região e de seu pastor;
– Ainda, a Igreja Central de Ribeirão Preto estará ajudando financeiramente a partir da data da publicação da sentença a Igreja da Vila Virgínia até a quitação de suas dívidas junto da Região e de seu pastor.
Para tanto, me fundamento no § 2º, do artigo 49, dos nossos Cânones de 2017-2021 que preconiza que “as igrejas locais são unidas entre si pelo princípio da conexidade”. Ainda, justifico minha decisão para evitar o que está disposto no artigo 51, inciso II dos nossos Cânones de 2017-2021 que diz: Uma igreja local é descredenciada pela COREAM ou pelo Concílio Regional: “se a disponibilidade de pessoal e de recursos financeiros for insuficiente para sua manutenção e não houver outras igrejas locais que arquem com suas despesas.”
Portanto, comunique-se e cumpra-se.
Valparaíso, SP, 27 de março de 2017.
Rev. Eliazer Bavaresco Calles – relator